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Estatutos

Capítulo I
Da denominação, natureza e fins


Artigo 1°
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Garcia de Orta, doravante, também designada abreviada mente por A.P.G.O., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Garcia de Orta.


Artigo 2°
A A.P.G.O. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

 

Artigo 3°
A A.P.G.O. tem a sua sede social nas instalações da referida Escola Secundária, sita na Rua Pinho Leal, na cidade do Porto.

 

Artigo 4°
A A.P.G.O. exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

 

Artigo 5º
São fins da A.P.G.O.:
a) Representar, colaborar e apoiar os pais e encarregados de educação dos alunos da escola, junto desta e das demais entidades relacionadas com a comunidade educativa;

b) Apoiar ou promover diferentes iniciativas curriculares, lúdicas, desportivas ou outras, cujo objetivo seja a qualidade das condições da escola e do ensino aí ministrado;
c) Defender uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa.

 

Artigo 6°
Compete à A.P.G.O.:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da escola;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação e Autarquia.
 


Capítulo II

Dos associados


Artigo 7°
São associados da A.P.G.O. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

 

Artigo 8°
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da A.P.G.O.;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.G.O.;
c) Utilizar os serviços da A.P.G.O. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

 

Artigo 9°
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da A.P.G.O.;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos; d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

 

Artigo 10°
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos, depois de processo disciplinar instaurado nos termos da Lei Geral;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

 

 

CapítuloIII

Dos órgãos sociais

 

Artigo 11°
São Órgãos Sociais da A.P.G.O.: a Assembleia-geral, a Direção e o Conselho fiscal.

 

Artigo 12°
1. Os membros da mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho fiscal são eleitos para mandatos de dois anos, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia-geral.
2. Os órgãos sociais, embora eleitos por prazo certo, manter-se-ão em funções até eleição nova eleição.

 

Artigo 13°
A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, que tenham sido admitidos como associados antes da data de convocatória da respetiva Assembleia-geral.

 

Artigo 14°
a) A mesa da Assembleia-geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário. O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo vice-presidente. b) A Assembleia-geral reunira em sessão extraordinária quando requerido pela Direção por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho fiscal, do presidente da Assembleia- geral, ou por petição subscrita por, pelo menos, uma terça parte dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 15°
a) A Assembleia-geral reunirá em sessão ordinária entre 1 e 15 de Outubro de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas;
b) A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando requerido pela Direção por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho fiscal, do presidente da Assembleia geral, ou por petição subscrita por, pelo menos, uma terça parte dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 16°
A convocatória para a Assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de dez dias, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 

Artigo 17°
A Assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

 

Artigo 18°
São atribuições da Assembleia-geral:
a) Aprovar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da A.P.G.O. em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Autorizar a Associação a demandar os dirigentes por factos praticados no exercício do cargo;
g) Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos;
h) Dissolver a A.PG.O. e decidir sobre o destino dos seus bens;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

Artigo 19°
As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo no caso de alteração dos estatutos e dissolução da Associação, para o que é necessário observar uma maioria de três quartos dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 20°
A A.P.G.O. será gerida por uma Direção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente e três vogais, designando-se de entre eles, um secretário e um tesoureiro.

 

Artigo 21°
A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convoque.

 

Artigo 22°
Compete à Direção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a A.PG.O.;
b) Executar as deliberações da Assembleia-geral;
c) Administrar os bens da A.P.G.O.;
d) Submeter à Assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a A.P.;
f) Propor à Assembleia-geral, a fixação de quotas, e no caso da sua existência, o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
h) Admitir e exonerar os associados.

 

Artigo 23°
A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Artigo 24°
O Conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente, um vice-presidente e um vogal.

 

Artigo 25°
Compete ao Conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da Direção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da Direção.

 

Artigo 26°
O Conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

 

Artigo 27°
O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Capítulo IV
Do regime financeiro


Artigo 28°
Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.G.O.:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas; c) Ou outro tipo de receitas aprovadas pela Direção.

 

Artigo 29°
A A.P.G.O. só fica obrigada pela assinatura conjunta da assinatura do presidente e de um outro membro da Direção, ou na falta do presidente, de três membros conjuntos da Direção.

 

Artigo 30°
As disponibilidades financeiras da A.P.G.O. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

 

Artigo 31°
Em caso de dissolução e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 166º do Código Civil, o ativo da A.P.G.O., depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia-geral determinar.

 

Capítulo V

Disposições gerais e transitórias

 

Artigo 32°
O ano social da A.P.G.O. principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

 

Artigo 33°
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

 

Artigo 34°
Em caso de vacatura de algum, ou alguns, dos lugares dos titulares eleitos para os órgãos sociais, a Direção escolherá um substituto de entre os associados em efetividade de funções, até a um número máximo que não atinja a metade dos membros eleitos.

 

Artigo 35º
Os órgãos sociais eleitos em Janeiro de 2015, embora eleitos por prazo certo, manter- se-ão em funções até nova eleição.